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Decisão monocrática
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 86056-10.2026.8.16.0000 Comarca: Vara da Fazenda Pública de Pinhais Agravante: PM21 – Consultres Associados Ltda. Epp. Agravados: Município de Pinhais e outro Relator: Des. Luiz Taro Oyama DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOÇÃO DO PEDIDO. RECURSO PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão1 proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba2 que, em sede de Execução Fiscal - ISS3, é agravante PM21 – CONSULTRES ASSOCIADOS LTDA. EPP. e agravados MUNICÍPIO DE PINHAIS e FUNDO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - FHS/PROGE, assim decidiu: “Diante do exposto, rejeito o pedido formulado pela executada em #211, mantendo-se íntegros o levantamento realizado e todos os atos subsequentes, determinando o regular prosseguimento da execução.” A parte agravante4 requereu o efeito suspensivo/ativo e, no mérito do recurso, a nulidade do levantamento e a restituição integral dos valores à conta judicial, com o prosseguimento da execução ou decisão sobre pedido de reconsideração. O pedido de efeito suspensivo/ativo foi indeferido5, uma vez que ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. Intimada para apresentar contrarrazões, a parte agravada pugnou pelo desprovimento do recurso6. 2 Após, ante a inclusão do débito objeto da execução fiscal em parcelamento administrativo, a parte agravante requereu a desistência do recurso7. FUNDAMENTAÇÃO A questão a ser analisada se restringe à desistência. DA DESISTÊNCIA A desistência do recurso é um ato jurídico unilateral e sua homologação independe da concordância do recorrido, podendo ser efetuada a partir da interposição do recurso até qualquer momento anterior ao seu julgamento. Nesse sentido, tem-se o comentário de Marcus Vinicius Rios Gonçalves8: “O que distingue a desistência da renúncia é que ela é sempre posterior à interposição: só se desiste de recurso já apresentado, e só se renuncia ao direito de recorrer antes da interposição. O recorrente tem sempre o direito de desistir do recurso, 3 independentemente de qualquer anuência, ainda que o adversário tenha oferecido já as contrarrazões, diferentemente da desistência da ação que, após o oferecimento de resposta, exige o consentimento do réu. A desistência pode ser manifestada até o início do julgamento do recurso e ser expressa ou tácita. Será expressa quando o recorrente manifestar o seu desejo de que ele não tenha seguimento; e será tácita quando, após a interposição, o recorrente praticar ato incompatível com o desejo de recorrer. Não pode haver retratação da desistência, porque, desde que manifestada — e ainda que não tenha havido homologação judicial —, haverá preclusão ou coisa julgada.” No caso, o agravante requereu a desistência do recurso antes do seu julgamento, de modo que o pedido deve ser homologado. Corroborando o assunto, é o entendimento deste Tribunal de Justiça: 4 DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. APLICAÇÃO DO ART. 998 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO. RECURSO PREJUDICADO.9 RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO PELO RECORRENTE. HOMOLOGADO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. ART. 932, III, C/C ART. 998, AMBOS DO CPC E ART. 182, XVI, DO RITJPR. --R-- E- CURSO PREJUDICADO E NÃO CONHECIDO.10 Dessa forma, cumpre homologar o pleito de desistência do recurso11, com fulcro no artigo 998 do Código de Processo Civil12, restando-o prejudicado. DISPOSITIVO Pelo exposto, homologo a desistência e não conheço do recurso por estar prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III, do 5 Código de Processo Civil e do artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná. Autorizo o Sr. Chefe da Seção a subscrever os expedientes necessários. Intimem-se e, oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. 1 Decisão (mov. 219.1). 2 Juiz Sérgio Bernardinetti. 3 Autos n. 7476-37.2021.8.16.0033. 4 Razões de agravo (mov. 1.1). 5 Decisão liminar (mov. 10.1). 6 Contrarrazões (mov. 18.1). 7 Petição (mov. 22.1). 8 Direito Processual Civil Esquematizado. Marcus Vinicius Rios Gonçalves. 8. ed. – São Paulo: Saraiva, 2017. Página 1.006. 9 TJPR - 20ª Câmara Cível - 0123667-65.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 26.11.2025. 10 TJPR - 19ª Câmara Cível - 0133681-74.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 20.11.2025. 11 Petição (mov. 22.1). 6 12 “Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.” 7
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